ESTATUTO


ESTATUTO  DO
 “CENTRO  ACADÊMICO  4  DE  NOVEMBRO



CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE,
REGIMENTO E DURAÇÃODA ENTIDADE


Artigo l.° ― O Centro Acadêmico 4 de Novembro, fundado em 21 de Agosto de 2.009, entidade sem fins lucrativos, apartidária, livre e independente de órgãos públicos ou governamentais, de duração temporal indeterminada, regida pelo presente Estatuto e com sede na Rua Maurício de Nassau, 1.191, no município de Araçatuba, Estado de São Paulo, município no qual tem, igualmente, fixado seu foro legal, é o órgão de representação estudantil dos universitários regularmente matriculados no Curso de Psicologia da Faculdade da Fundação Educacional Araçatuba (FACFEA), em todas as modalidades de graduação e em todos os períodos de ensino.
Parágrafo único ― O Centro Acadêmico 4 de Novembro, doravante denominado, simplificadamente, de “C.A.”, reconhecerá, caso venha a existir um Diretório Central dos Estudantes (DCE) na supradiscriminada faculdade, a União Estadual dos Estudantes (UEE) e a União Nacional dos Estudantes (UNE) como entidades legítimas de representação dos estudantes nos seus respectivos níveis de atuação, todavia reservando, em face do citado Diretório Central dos Estudantes, a sua autonomia e capacidade próprias.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES


Artigo 2.° ― O C.A. tem por princípios e finalidades:
I ― reconhecer, estimular e levar adiante os esforços dos estudantes universitários do Curso de Psicologia da FACFEA em defesa de seus interesses coletivos, mormente o perene aprimoramento da qualidade de ensino, aqui inclusas as condições pedagógicas, físicas materiais, humanas, sociais, psíquicas e éticas para tanto, representando-os, no todo ou em parte, judicial ou extrajudicialmente, sem quaisquer distinções;
II ― lutar pela ampliação da participação decisória da representação estudantil nos órgãos de colegiado institucional, concomitantemente buscando a aproximação entre os corpos discente, docente e técnico-administrativo da FACFEA;
III ― promover o exercício efetivo da cidadania estudantil e atuar para a consecução de uma comunidade acadêmica, a qual zele pelos princípios democráticos basilares da própria sociedade brasileira, organizando e estimulando a criticidade, a conscientização e a mobilização dos estudantes universitários e dos estudantes em geral junto à população como um todo, para o estabelecimento de uma sociedade livre, desalienada e desalienadora, altercante e opositora veemente dos meios exploratórios e dominadores;
IV ― estimular e defender todos os tipos de movimentos ou organizações democráticas autônomas que estejam orientados no sentido dos objetivos que constam deste Estatuto;
V ― organizar e incentivar promoções e eventos de caráter político, cultural, científico e social, os quais visem ao aprimoramento da formação universitária de seus associados e da formação cidadã da própria sociedade como um todo;
VI ― organizar os estudantes universitários de Psicologia como um todo, para a consecução de uma faculdade crítica, autônoma, democrática e promotora e realizadora da práxis da transformação social no seu sentido mais amplo e irrestrito;
VII ― lutar pela implementação de políticas que facilitem a permanência dos estudantes na universidade;
VIII ― lutar pela efetiva ocupação das vagas discentes nos órgãos colegiados da FACFEA.


CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DA ENTIDADE


Artigo 3.° ― São elementos do C.A.:
I ― seus patrimônios;
II ― seus associados, cuja qualidade jurídica é intransferível.

Seção I
Do Patrimônio

Artigo 4.° ― O patrimônio do C.A. promoverá a manutenção de seus princípios e finalidades, elencados no artigo 2.º deste, e a satisfação dos seus encargos, sendo constituído por todos os bens de quaisquer naturezas que a entidade possua e pelos que venha a possuir por meio de aquisições, contribuições, subvenções, legados, saldos dos exercícios financeiros e quaisquer outras formas não vedadas pela lei.

Artigo 5.° ―  Os recursos financeiros do C.A. são constituídos por:
I ― contribuições espontâneas dos estudantes;
II ― rendas eventuais;
III ― dividendos, auxílios, subvenções, doações e legados que não interfiram na autonomia administrativa, financeira e política do C.A.;
IV ― lucros provenientes do emprego de capital ou bens patrimoniais;
V ― receitas advindas de promoções, convênios, atividades e demais empreendimentos realizadas pelo C.A.

Artigo 6.º ― As despesas devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Geral do C.A., sendo vedadas contratações de serviços e aquisições cujas despesas gerem obrigações futuras que ultrapassem o período da gestão administrativa em exercício.

Artigo 7.º ― Haverá total desvinculação entre os bens patrimoniais do C.A. e os de seus diretores e associados, sendo os diretores responsáveis pela má aplicação dos recursos financeiros.

Artigo 8.º ― A Diretoria Geral do C.A. é obrigada a prestar contas de sua gestão financeira anualmente à Assembléia Geral, a qual se torna responsável pela sua aprovação.

Artigo 9 ― Após aprovada, a prestação de contas deve ser afixada em mural na sede do C.A.

Artigo 10 ― No caso de dissolução da entidade, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado a uma ou mais entidades de fins não econômicos eleitas por deliberação da maioria simples dos até então associados reunidos, podendo ser aquelas instituições públicas municipais, estaduais ou federais, desde que com fins idênticos ou semelhantes.

Seção II
Dos Associados

Artigo 11 ― São associados do C.A. todos os estudantes universitários regularmente matriculados no Curso de Psicologia da FACFEA, em todas as modalidades de graduação e em todos os períodos de ensino, sendo a matrícula institucional o ato correspondente e imediato para a admissão ao C.A. e a colação do grau superior em Psicologia, a jubilação, a expulsão, a transferência e o trancamento de matrícula os atos institucionais de demissão dos associados do C.A.

Artigo 12 ― São direitos dos associados:
I ― votarem e ser votados, conforme as disposições do presente Estatuto;
II ― participarem de todas as atividades promovidas pelo C.A.;
III ― reunirem-se, associar-se e manifestar-se nas dependências do C.A. e nos locais de suas reuniões, encontros e assembleias, podendo criar comissões de qualquer natureza que não firam a hierarquia estabelecida pelo presente Estatuto;
IV ― utilizarem o patrimônio do C.A., para realizar e desenvolver atividades concordes ao presente diploma;
V ― terem participação direta, pela palavra oral ou escrita, em quaisquer comissões, departamentos, órgãos representativos de base e instâncias deliberativas do C.A.;
VI ― ter acesso aos livros e documentos do C.A.

Artigo 13 ―  São deveres das associados:
I ― cumprir e fazer cumprir o estabelecido no presente Estatuto, mormente os princípios e finalidades de que trata o artigo 2.º, bem como as deliberações das instâncias diretivas do C.A.;
II ― lutar pelo fortalecimento da entidade;
III ― zelar pelo patrimônio moral, ético, social e material do C.A. e da própria FACFEA;
IV ― exercer, com dedicação e espírito de luta, a função da qual tenham sido investidos.

Artigo 14 ― Caso o associado descumpra os deveres que lhes são constituídos pelo artigo 13 deste Estatuto, será excluído do corpo de associados do C.A., perdendo os direitos próprios da condição, supraelencados no artigo 12 deste.
§ 1.º ― A exclusão do associado de que trata o caput deste artigo só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa perante a Diretoria Geral do C.A. e de recurso perante a Assembleia Geral, a qual reunir-se-á em sessão extraordinária para apreciar o fato.
§ 2.º ― O associado cuja conduta se enquadre nos ditames do caput deste artigo poderá ser denunciado por quaisquer outros associados, em petição escrita e acompanhada do conjunto probatório adequado, a quaisquer dos membros da Diretoria Geral do C.A., à qual caberá, após a devida sindicância e a audiência pública entre denunciante e denunciado, decidir, por maioria simples de votos de seus membros, por sua exclusão ou não.
§ 3.º ― Para a consecução do quanto firmado no parágrafo anterior, o associado denunciado será citado, por escrito e pessoalmente, dos fatos que lhe são imputados e das consequências a que estará sujeito, a fim de oferecer defesa na referida audiência, para a qual será notificado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e para a qual dar-se-á divulgação por meio de edital, em igual prazo, no âmbito da sede do C.A. Não comparecendo à audiência, a Diretoria Geral do C.A., em sua decisão, poderá declarar a revelia e confissão do denunciado, excluindo-o do corpo de associados.
§ 4.º ― Intimados os associados denunciado e denunciante, por escrito e pessoalmente, da decisão da Diretoria Geral do C.A., poderão, caso esta lhes seja desfavorável, interpor recurso, no prazo de 8 (oito) dias, dirigido à Assembleia Geral e a ser entregue ao Presidente do C.A., a quem caberá convocar aquela extraordinariamente, a fim de apresentar as circunstâncias ensejantes do processo de exclusão aos demais associados, os quais decidirão, de modo irrecorrível, acerca da exclusão do denunciado como última instância. Decorrido o prazo “in albis”, transitará em julgado a decisão.
§ 5.º ― Convocada a Assembleia Geral específica de que trata o parágrafo anterior, cujo edital deverá ser publicado com o prazo mínimo de antecedência de 5 (cinco) dias da referida data, os associados reunidos, após a ciência das apurações da sindicância e da audiência, manifestar-se-ão por voto secreto, devendo ser acatada a votação da maioria simples reunida ― estando excluída e vetada a votação dos membros da Diretoria Geral do C.A. ― pela exclusão ou não do denunciado, sendo garantido a este e ao denunciante o direito à defesa escrita, a ser integralmente lida, e verbal, sendo esta de 20 (vinte) minutos para o denunciado, com direito a uma réplica de 20 (vinte) minutos para o denunciante e de uma tréplica de 10 (dez) minutos pelo denunciado, apresentadas diante da referida assembleia, antes de sua decisão por votos.
§ 6º ― Os prazos citados neste artigo serão contados por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 7.º ― Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou feriado.
§ 8.º ― Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação, a intimação e a notificação.


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE


Artigo l5 ― São instâncias do C.A.:
I ― a Assembléia Geral;
II ― a Diretoria Geral.

Seção I
Da Assembleia Geral

Artigo 16 ― A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação da entidade.

Artigo 17 ― A Assembleia Geral se realiza:
I ― por iniciativa justificada de, no mínimo, 3 (três) membros da Diretoria Geral;
II ― por requerimento escrito, devidamente justificado, de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados do C.A. à Diretoria Geral, que deve proceder, imediatamente, à sua convocação.
Parágrafo único ― No prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, as assembleias serão convocadas por meio de edital, a ser fixado na sede do C.A. e no recinto próprio da FACFEA, o qual mencionará a data, o horário, o local e a pauta.

Artigo 18 ― Salvo exceções constantes neste diploma, a Assembléia Geral se realiza em sessões únicas, deliberando mediante a aprovação da maioria simples dos presentes, cujo quorum mínimo deve ser de 1/10 (um décimo) dos associados do C.A., verificado por lista de assinatura e contagem manual.

Artigo 19 ― As deliberações da Assembléia Geral deverão constar em ata, que deve ser lida e aprovada ao final da Assembléia, assinada pela mesa que houver dirigido os trabalhos e publicada, por meio de fixação em mural, a toda comunidade acadêmica em até 10 (dez) dias úteis.

Artigo 20 ― São atribuições da Assembléia Geral, pelo voto de 1/3 (um terço) dos associados reunidos mediante convocação específica e justificada para tanto, cujo edital deverá ser publicado no prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência:
I ― aprovar e reformular o regimento interno do C.A.;
II ― aprovar e reformular o presente Estatuto;
III ― aprovar e reformular o regulamento eleitoral;
IV ― eleger a Comissão Eleitoral;
V ― decidir sobre medidas de interesses dos associados, inclusive a aprovação das contas;
VI ― decidir pela exclusão de associados do C.A., nos ditames do artigo 14, caput e parágrafos;
VII discutir e votar recomendações, teses, moções e propostas apresentadas por quaisquer de seus membros;
VIII ― deliberar sobre assuntos de interesse dos estudantes e encaminhar suas decisões à Diretoria Geral do C.A.;
IX ― deliberar sobre casos omissos ao presente Estatuto.

Artigo 21 ― Igualmente, enquadram-se como atribuições da Assembleia Geral, entretanto pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados reunidos mediante convocação específica e justificada para tanto, cujo edital deverá ser publicado no prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência:
I ― a denúncia, suspensão ou destituição de diretores do C.A., garantindo-lhes o direito de defesa;
II ― a eleição de diretores em substituição aos destituídos, inclusive diretores que tenham solicitado o desligamento de suas atribuições, de quaisquer diretorias ou coordenadorias do C.A.;
III ― a extinção do C.A., com a consequente decisão acerca da destinação de seu patrimônio, de acordo com o artigo 10 deste Estatuto;

Artigo 22 ― Para as competências descritas nos itens I, II e III do artigo 20 e as competências descritas no artigo 21 deste Estatuto, a Assembléia Geral será convocada em duas etapas específicas para os respectivos fins, com intervalo de 20 (vinte) dias entre a primeira e a segunda, sendo:
I ― a primeira etapa:
a) para a apresentação justificada da proposta de reformulação regimental, estatutária ou eleitoral;
b) para a apresentação justificada de denúncia, suspensão, destituição e substituição de membros da Diretoria Geral e
c) para a apresentação justificada da proposta de extinção do C.A. e da destinação de seu patrimônio;
II ― a segunda etapa:
a) para a discussão sobre a reformulação regimental, estatutária ou eleitoral e a pertinente deliberação;
b) para a apresentação de defesa por parte do membro diretor denunciado e a pertinente deliberação acerca de sua suspensão, destituição e substituição e
c) para a discussão acerca da proposta de extinção do C.A. e da destinação de seu patrimônio e a pertinente deliberação.

Artigo 23.° ― Quanto ao disposto nos itens I e II do artigo 21 deste, é competência da Assembleia Geral a condução do processo de suspensão, destituição e substituição dos membros da Diretoria Geral do C.A., o que poderá dar-se nos casos:
I ― de desrespeito aos princípios e finalidades da entidade firmados no artigo 2.º;
II ― de malversação dos recursos patrimoniais elencados no artigo 5.º;
III ― de descumprimento dos deveres gerais de associados constantes do artigo 13.º;
IV ― de grave descumprimento dos deveres gerais e específicos de membros diretores constantes na Seção II deste Capítulo III do Estatuto;
V ― de pedido do membro diretor, na circunstância específica de substituição.
§ 1.º ― Em caso de suspensão, destituição ou substituição de um membro diretor, ascenderá ao cargo deste o Suplente da Diretoria Geral, exceto nas seguintes circunstâncias:
a) sendo o Presidente o diretor suspenso, destituído ou a ser substituído, assumirá o Vice-Presidente;
b) sendo o Vice-Presidente o diretor suspenso, destituído ou a ser substituído, assumirá o Secretário-Geral, que acumulará ambas funções.
§ 2.º ― A denúncia contra os membros da Diretoria Geral implica o ônus de justificativa e comprovação das alegações suscitadas de forma irrefutável, estando sujeitos os suscitantes daquela aos deveres elencados no artigo 13 e às penalidades e procedimentos previstos no artigo 14 deste Estatuto.
§ 3.º ― A suspensão e destituição do membro diretor de que trata o caput deste artigo só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa ao acusado perante a Assembleia Geral, a qual reunir-se-á em sessão extraordinária para apreciar o fato, conforme as previsões dos artigos 21 e 22 deste Estatuto.
§ 4.º ― O membro diretor cuja conduta se enquadre nos ditames do caput deste artigo deverá ser denunciado por intermédio de uma comissão formada por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados do C.A., em petição escrita, devidamente justificada e acompanhada do conjunto probatório adequado, encaminhada ao Diretor Presidente, ao Diretor Vice-Presidente ou ao Secretário-Geral da Diretoria Geral do C.A., cabendo a esta, de ofício, convocar a Assembleia Geral específica, em duas etapas e por meio de edital único, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 5.º ― Para a consecução do quanto firmado no parágrafo anterior, o membro diretor denunciado será citado, por escrito e pessoalmente, dos fatos que lhe são imputados e das consequências a que estará sujeito, a fim de oferecer defesa durante a segunda convocação da Assembleia Geral, devendo a sua citação se dar com a antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da realização da primeira convocação da Assembleia Geral.
§ 6.º ― Convocada a primeira etapa da Assembleia Geral específica de que trata o parágrafo anterior, aos associados reunidos será apresentada a denúncia e o requerimento de suspensão ou destituição do membro diretor citado, ou, ainda, o requerimento de substituição, sendo que, após o prazo mínimo de 20 (vinte) dias, reunida para a segunda etapa, à Assembleia Geral será apresentada a defesa por parte do membro respectivo diretor ou seu pedido de substituição, cabendo a ela, como instância máxima, deliberar acerca de sua suspensão, destituição ou substituição.
§ 7.º ― Na segunda etapa, os associados reunidos manifestar-se-ão por voto secreto, devendo ser acatada a votação de 2/3 (dois terços) dos associados reunidos e estando excluída e vetada a votação dos demais membros da Diretoria Geral do C.A.
§ 8º ― Os prazos citados neste artigo serão contados por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 9.º ― Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou feriado.
§ 10.º ― Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação e intimação.

Seção II
Da Diretoria Geral

Artigo 24 ― A Diretoria Geral é a instância responsável pelo encaminhamento e execução das atividades cotidianas gerais da entidade e aquelas específicas atribuídas pelo presente Estatuto, estando subordinada às deliberações da Assembléia Geral.

Artigo 25 ― A Diretoria Geral atuará sob forma de colegiado, pelo qual, excluindo-se as peculiaridades referentes a cada cargo, todas as diretorias e coordenadorias possuem o mesmo peso de voto e igual responsabilidade pela gestão, tanto extrajudicial e como judicialmente.
Parágrafo único ― Nenhum membro da Diretoria Geral do C.A. será remunerado, sob qualquer forma ou pretexto, sendo-lhes vedada a distribuição de lucros, dividendos ou bonificações.

Artigo 26 ― Compete à Diretoria Geral:
I ― representar os estudantes universitários do Curso de Psicologia da FACFEA junto à comunidade acadêmica e à sociedade;
II ― cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, suas próprias deliberações e as da Assembléia Geral, imprimindo-lhes a devida publicidade para tanto;
III ― defender os interesses dos membros diretores;
IV ― zelar pelo patrimônio do C.A., planejando e viabilizando a vida econômico-financeira da entidade;
V ― orientar e coordenar as atividades do C.A., observando o presente Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e o programa apresentado pela chapa quando da sua eleição;
VI ― convocar a Assembleia Geral;
VII ― convocar as eleições para a Diretoria Geral do C.A., segundo as disposições do Capítulo IV deste Estatuto;
VIII ― apresentar relatório de suas atividades e balanço patrimonial ao término de seu mandato ou quando requerido por, no mínimo, 1/10 (um décimo) dos associados do C.A., cabendo à Assembleia Geral, por voto de maioria simples dos presentes, a aprovação das contas.
Parágrafo único ― A rejeição das contas implica o ônus de justificativa e comprovação das alegações suscitadas de forma irrefutável, estando sujeitos os suscitantes daquela aos deveres elencados no artigo 13 e às penalidades e procedimentos previstos no artigo 14 deste Estatuto.

Artigo 27 ― A Diretoria Geral se compõe de 10 (dez) membros, a saber:
I ― Presidente;
II ― Vice-Presidente;
III ― Secretário-Geral;
IV ―Diretor de Finanças e Patrimônio;
V ― Tesoureiro;
VI ― Diretor de Comunicação;
VII ― Diretor de Cultura e Esportes;
VIII ― Coordenador Jurídico;
IX ― Diretor de Políticas Educacionais e
X ― Suplente.

Artigo 28 ― São responsabilidades específicas da Diretoria Geral:
I ― Do Presidente:
a) representar os estudantes universitários do Curso de Psicologia da FACFEA junto à comunidade acadêmica, à sociedade em geral e o Poder Judiciário;
b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, suas próprias deliberações, as do C.A. e as da Assembleia Geral;
c) zelar pelo patrimônio do C.A.;
d) defender os interesses dos membros do C.A.;
e) orientar e coordenar as atividades do C.A., observando o presente Estatuto, as deliberações do C.A. e da Assembléia Geral e o programa apresentado pela chapa administrativa, quando da sua eleição;
f) manter constantemente informados os estudantes universitários acerca das deliberações e das atividades do C.A.;
g) prestar contas acerca do patrimônio do C.A. e da gestão deste, tornando-as públicas a todos os estudantes universitários associados;
h) assinar, junto ao Tesoureiro, os documentos e cheques necessários à movimentação das contas bancárias do C.A. existentes, podendo sua assinatura ser substituída pela do Secretário-Geral;
i) presidir os processos de exclusão de associados e convocar a Assembleia Geral nas circunstâncias previstas no artigo 14 deste.
II ― Do Vice-Presidente:
a) substituir, usufruindo das mesmas atribuições, encargos e responsabilidades, o Presidente, nos casos de ausência ou impedimento deste;
b) assumir, em plenitude, o cargo de Presidente, caso este esteja em estado de vacância por morte, renúncia ou desligamento do ocupante outrora nele investido;
c) lutar junto ao Presidente, para o fortalecimento e concretização da entidade frente às suas propostas.
III ― Do Secretário-Geral:
a) coordenar as atividades gerais do C.A.;
b) representar o C.A. nas atividades em que este se fizer presente;
c) referenciar a Diretoria Geral do C.A. nas metas do programa de campanha, competências das coordenadorias e projetos apresentados;
d) dirigir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria Geral do C.A.;
e) manter contato com outros grupos e entidades do movimento estudantil universitário interiores e exteriores à FACFEA;
f) assinar, junto ao Tesoureiro, os documentos e cheques necessários à movimentação das contas bancárias do C.A. existentes, podendo sua assinatura ser substituída pela do Presidente;
g) garantir a fidedigna redação das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Geral e das assembleias, bem como o seu devido encaminhamento.
IV ― Do Diretor de Finanças e Patrimônio:
a) planejar a política de gestão dos recursos financeiros do C.A., buscando formas alternativas de captação de recursos, tendo em vista a independência e autonomia financeira da entidade;
b) prestar contas perante a Diretoria Geral do C.A. e a Assembléia Geral, tornando-as públicas para todos os estudantes universitários;
V ― Do Tesoureiro:
a) controlar a movimentação financeira do C.A.;
b) efetuar pagamentos e recebimentos de verbas, doações, contribuições ou legados, entre outros, devidamente comprovados, em nome do C.A., que porventura lhe sejam destinados;
c) assinar, junto ao Presidente ou ao Secretário-Geral, os documentos e cheques necessários à movimentação das contas bancárias do C.A. existentes, devendo sua assinatura, obrigatoriamente, sempre estar acompanhada por uma das assinaturas dos membros suprarreferidos nesta alínea.
VI ― Do Diretor de Comunicação:
a) criar as condições à publicação de informativos, jornais e panfletos do C.A. e à criação e manutenção de uma página na internet, de modo que contenham a divulgação das atividades do C.A. e publicações e resenhas culturais, científicas, políticas, sociais e profissionais de interesse dos estudantes;
b) divulgar os eventos gerais, debates e confraternizações que venham a ser promovidos pelo C.A.;
c) dar ampla divulgação aos editais de convocação das assembleias e aos comunicados da Diretoria Geral do C.A., nos moldes estabelecidos neste Estatuto;
d) manter relações com a mídia estudantil e em geral, buscando firmar vias de correspondência e colaboração.
VII ― Do Diretor de Cultura e Esportes:
a) desenvolver e fomentar a criação e manifestação artística e cultural entre os estudantes, criando projetos e atividades diversos nessas áreas;
b) buscar formas de realizar intercâmbios culturais entre os projetos culturais do C.A. e as entidades e organizações afins internas e externas à FACFEA;
c) coordenar a organização de confraternizações e outros eventos recreativos, culturais e esportivos realizados pelo C.A.;
d) elaborar uma política no campo cultural e esportivo, com ampla participação dos estudantes;
e) promover eventos esportivos, visando à integração dos estudantes da FACFEA;
f) manter constantes contatos com entidades culturais e esportivas, visando a aprofundar a participação e a aprimorar a formação dos estudantes nesses campos.
VIII ― Do Diretor de Políticas Estudantis:
a) elaborar uma política de assistência para os universitários do Curso de Psicologia da FACFEA, intervindo em sua execução sempre que necessário for;
b) fiscalizar os projetos relacionados ao auxílio e à permanência dos estudantes do Curso de Psicologia na FACFEA, deles participando ativamente e auxiliando-os na definição de políticas de transporte, incentivo cultural e de concessão de bolsas de permanência;
c) coordenar a promoção e realização de cursos, palestras, seminários, debates, encontros, jornadas, entre outros eventos, visando à formação profissional, social, política e ética dos universitários e ao aprimoramento da qualidade do ensino;
d) promover espaços de planejamento conjunto e de integração de gestões com os demais diretores do C.A., a fim de favorecer a consecução do quanto disposto neste item VIII;
e) incentivar e dar suporte aos debates acerca da qualidade de ensino no Curso de Psicologia da FACFEA, bem como participar ativamente das políticas de avaliação docente e universitária;
f) promover palestras, fóruns, debates e projetos acerca dos assuntos pertinentes à alínea anterior, visando sempre a aprofundar a formação da opinião crítica dos estudantes;
g) desenvolver trabalhos de formação cidadã, de acordo com os objetivos estatutários do C.A.
IX ― Do Coordenador Jurídico:
a) orientar a Diretoria Geral do C.A., caso necessite de amparo judicial, estabelecendo vínculos que possam fortalecer a entidade;
b) garantir que as leis de amparo aos estudantes sejam cumpridas.
X ― Do Suplente:
a) auxiliar a Diretoria Geral na realização dos seus trabalhos;
b) substituir quaisquer membros da Diretoria Geral, caso haja desligamento ou impossibilidade de comparecimento funcional, exceto o Presidente, que será devida e legalmente substituído pelo Vice-Presidente.


CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA GERAL


Artigo 29 ― Os princípios que regem as eleições da Diretoria Geral do C.A. são:
I ― a supremacia da participação, da democracia e da construção coletiva do processo eleitoral;
II ― a transparência e a garantia de liberdade e pluralidade de ideias, assegurando um processo legítimo e representativo.

Artigo 30 ― São eleitores todos os associados do C.A.

Artigo 31 ― São elegíveis todos os associados do C.A.

Artigo 32 ― As eleições para a Diretoria Geral serão majoritárias, por meio de sufrágio universal, direto, secreto e facultativo, mediante chapas eleitorais candidatadas.
Parágrafo único ― Não é permitido o voto por procuração.

Artigo 33 ― Sendo a eleição por chapa, não é permitido o voto nominal para cada cargo.
§ 1.º ― As chapas eleitorais devem apresentar, no ato de sua inscrição, os nomes de seus membros indicados a cada cargo de diretoria e coordenadoria específica e do suplente.
§ 2.º ― Os integrantes das chapas candidatadas à Diretoria Geral poderão concorrer, cumulativamente, às vagas discentes nos órgãos colegiados, todavia não sendo permitida a participação de um mesmo associado em mais de uma chapa concorrente para a Diretoria Geral.
§ 3.º ― Os integrantes das chapas concorrentes à Diretoria Geral poderão ser inscritos no pleito respondendo, cumulativamente, por mais de uma diretoria ou coordenadoria específicas, desde que todas estas estejam devidamente representadas, com exceção feita ao concorrente à Presidência, cuja dedicação requerida é exclusiva a tal mister.

Artigo 34 ― Inexistindo limitação ao exercício de mandatos sucessivos, são permitidas a recandidatação e a re-eleição dos membros da Diretoria Geral em exercício em mesma chapa, abrindo-se a possibilidade de substituição de parte de seus membros atuais, caso manifestem desejo expresso de dela retiraram-se.
§ 1.º ― A substituição de que trata o caput não deve superar a metade dos membros da Diretoria Geral em exercício, sendo necessária, do contrário, a inauguração de uma nova chapa eleitoral.
§ 2.º ― O prazo máximo para inscrição das chapas eleitorais deve obedecer ao disposto no item “V” do artigo 37 deste.

Artigo 35 ― A Diretoria Geral do C.A. terá mandato de 1 (um) ano civil, cuja vigência será de 1.º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro do ano seguinte ao de sua eleição.
§ 1.º ― A eleição deverá ser convocada anualmente, por meio de edital, conforme o cronograma previsto no artigo 37, a fim de possibilitar o previsto no artigo 40 deste Estatuto.

Artigo 36 ― Sob requerimento da Diretoria Geral, novos diretores e coordenadores específicos poderão ser eleitos em Assembléia Geral, conforme previsão dos artigos 21, 22 e 23 deste.

Artigo 37 ― Deve ser o seguinte o cronograma anual a ser seguido para as eleições da Diretoria Geral do C.A.:
I ― até 20 (vinte) de agosto do ano eleição ou dia útil letivo anterior, publicação do edital de convocação da Assembleia Geral, para escolha da Comissão Eleitoral;
II ―até 10 (dez) de setembro do ano eleição ou dia útil letivo anterior, realização da Assembleia Geral, para escolha da Comissão Eleitoral;
III ― até 30 (trinta) de setembro do ano eleição ou dia útil letivo anterior, apresentação do Edital de Eleições, elaborado pela Comissão Eleitoral, à Diretoria Geral do C.A.;
IV ― até 5 de outubro do ano eleição ou dia útil letivo anterior, publicação do Edital de Eleições;
V ― até 15 de outubro do ano eleição ou dia útil letivo anterior, inscrição de chapas eleitorais;
VI ― de 15 de outubro ou dia útil letivo anterior até o dia anterior ao da eleição, período de campanha eleitoral das chapas eleitorais inscritas;
VII ― até 25 de outubro do ano eleição ou dia útil letivo anterior, realização da eleição;
VIII ― até 31 de outubro do ano eleição ou dia útil letivo anterior, divulgação do resultado;
IX ― em 4 (quatro) de novembro do ano eleição ou dia útil letivo anterior ou posterior, posse simbólica da Diretoria Geral eleita, conforme o artigo 40;
X ― em 1.º (primeiro) de janeiro do ano seguinte ao de eleição, posse efetiva e automática da Diretoria Geral eleita, conforme o artigo 40.

Artigo 38 ― Compete à Assembleia Geral, numa mesma reunião, eleger a Comissão Eleitoral, responsável pela realização de todo o processo de eleição da Diretoria Geral para o mandado seguinte ao atual, e, ainda, definir a data, os locais e horários da eleição, para conhecimento de todos os associados, em consonância ao cronograma anual de eleições.
§ 1.º ― A reunião de que trata o caput deste artigo deve ser convocada, por meio de edital, segundo o item I do artigo 37.

Artigo 39 ― Compete à Comissão Eleitoral, no prazo fixado pelo item III do artigo 37, apresentar à Diretoria Geral, para aprovação, o edital de eleição, o qual deverá conter:
I ― a data da realização da eleição e os locais e horários de votação, já definidos pela Assembleia;
II ― o prazo, horário, local e forma para inscrição de chapas;
III ― o período em que poderá ser realizada a campanha eleitoral das chapas;
IV ― a data, horário e local da apuração do resultado das eleições;
V ― a data da posse simbólica e a data da posse efetiva;
VI ― a composição da Comissão Eleitoral, a indicação nominal de seus componentes, seus números de registro acadêmico e respectivos semestres de matrícula universitária;
VII ― a assinatura dos componentes da Comissão Eleitoral.

Artigo 40 ― A chapa eleitoral vencedora tomará posse simbólica como Diretoria Geral Eleita, anualmente, no dia 4 (quatro) do mês de novembro ― ou, se necessário for, no dia útil letivo anterior ou posterior ―, data histórico-festiva de mobilização dos universitários da FACFEA e ensejadora da criação do C.A. do Curso de Psicologia, conforme o disposto na Ata de Fundação deste.
Parágrafo único ― À Diretoria Geral Eleita abre-se a possibilidade de, caso manifeste a concordância expressa da unanimidade de seus membros, acompanhar a Diretoria Geral Vigente no período de transição administrativa do C.A., este compreendido entre 4 (quatro) de novembro a 31 (trinta e um) de dezembro do ano de sua eleição, atuando, unicamente, como grupo consultivo, sem poder deliberativo, tão somente assumindo posse efetiva e automática no dia 1.º (primeiro) do mês de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição, quando, só então, estará em plena fruição de seus direitos e deveres executivos frente ao C.A., conforme prescreve o artigo 35.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Artigo 41 ― Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome do C.A.

Artigo 42 ― Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome do C.A., em virtude de ato regular de gestão.

Artigo 43 ― O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, devendo ser registrado publicamente.

Araçatuba, 21 (vinte e um) dias do mês de agosto do ano de 2.009 (dois mil e nove).





CHARLES FERLETE DOS SANTOS
Presidente da Assembléia Geral de Fundação do Centro Acadêmico

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