RECONQUISTAR O SAP, DIGA NÃO PARA A DESTRUIÇÃO QUE A FEA VEM EXECUTANDO.
Caros estudantes, o SAP (serviço- escola) se destina para a expansão do conhecimento psicologico, deveria ser um local onde os estudantes utilizariam para aprimorar na pratica os seus conhecimentos, criando mecanismo para melhoria da vida das pessoas, o que acontece é que ultimamente assisstimos lentamente a destruição do SAP pela FEA, salas de supervisão nao existem mais, agora como não bastasse migraram de vez para dentro das salas, alegam falta de espaço para acomodar as novas turmas. Por uma questão repetida de incompetência administrativa não pensaram em construir novas salas para os novos alunos... Tem sido típico a prática da invasão irresponsável - fato que aconteceu com a Mantenedora, criando sequelas por muito tempo. atendendo aos interesses capitalista de expansão no mercado do ensino, a fea dispara na oferta, mas esta cada vez mais perdendo sua caracteristica social e de promoção da educação.
Segundo o CRP: "Desde a criação da profissão de psicólogo, Lei n.° 4119, de 27 de agosto de 1962, os cursos de Psicologia, cumprindo exigências legais, instalam Serviços- Escola, que se caracterizam como ambientes apropriados para a formação profissional e para a consolidação das competências propostas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Psicologia.
Documentos elaborados, de acordo com as leis reguladoras do Ministério da Educação, a partir dos anos 80, oferecem subsídios para a discussão do funcionamento desses serviços, especialmente aqueles oferecidos pelas clínicasescola, nos aspectos ético, técnico e administrativo. Eles orientam a elaboração dos regimentos internos dos Serviços-Escola que devem, entre outros, fixar seus objetivos e normas de funcionamento."
Documentos elaborados, de acordo com as leis reguladoras do Ministério da Educação, a partir dos anos 80, oferecem subsídios para a discussão do funcionamento desses serviços, especialmente aqueles oferecidos pelas clínicasescola, nos aspectos ético, técnico e administrativo. Eles orientam a elaboração dos regimentos internos dos Serviços-Escola que devem, entre outros, fixar seus objetivos e normas de funcionamento."
Ainda o projeto pedagógico do curso deverá garantir tempo suficiente para supervisão de todos os estagiários. Recomenda-se que, nas supervisões grupais,cada grupo tenha no máximo 10 (dez) alunos estagiários para um mínimo de 04 (quatro) horas/aula de supervisão semanal. No caso de supervisão individual, recomenda-se o tempo mínimo de ½ hora/aula. A supervisão deverá ocorrer nas
dependências do Serviço-Escola, do curso ou eventualmente do local de estágio, desde que em condições
dependências do Serviço-Escola, do curso ou eventualmente do local de estágio, desde que em condições
éticas adequadas.
- Não entendemos que na sala de aula, até "45 do segundo tempo" com alunos atrapalhando o tempo todo é uma condição adequada, ja tivemos casos de supervisão com mais de dez alunos. Cade as salas de supervisão? aumenta-se a quantida e perde a qualidade
Os atendimentos devem ser realizados em ambientes dignos e apropriados ao
serviço prestado. A estrutura física e administrativa deve garantir:
a) Sigilo nas dependências do Serviço-Escola;
b) Secretaria em local independente daquele em que são realizados os aten-
dimentos;
c) Recepção;
d) Salas de atendimento com dimensões adequadas ao serviço prestado;
e) Adequação da ventilação, iluminação, estímulos visuais;
f) Sala para os estagiários visando à leitura de prontuário, discussão de casos
entre os alunos, elaboração de relatório;
g) Condições que garantam a segurança dos usuários;
h) Manutenção constante da limpeza e das instalações.
A fundamentação legal para o funcionamento dos serviços de psicologia está
no Código Sanitário do Estado de São Paulo – Lei n.° 10.083, de 23 de setembro
de 1998, e na Portaria CVS n.° 01, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o
Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, define o Cadastro Estadual de
Vigilância Sanitária – Cevs e os procedimentos administrativos a serem adotados
pelas equipes estaduais e municipais de Vigilância Sanitária no Estado de São
Paulo.
Por meio da presente Portaria, os estabelecimentos com o código CNAE 8650-
0/03 (atividades de psicologia, consultórios de modo geral), com a descrição fiscal
de atividades de psicologia, necessitam de licença de funcionamento perante o Cen-
tro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo – CVS-SP local.
serviço prestado. A estrutura física e administrativa deve garantir:
a) Sigilo nas dependências do Serviço-Escola;
b) Secretaria em local independente daquele em que são realizados os aten-
dimentos;
c) Recepção;
d) Salas de atendimento com dimensões adequadas ao serviço prestado;
e) Adequação da ventilação, iluminação, estímulos visuais;
f) Sala para os estagiários visando à leitura de prontuário, discussão de casos
entre os alunos, elaboração de relatório;
g) Condições que garantam a segurança dos usuários;
h) Manutenção constante da limpeza e das instalações.
A fundamentação legal para o funcionamento dos serviços de psicologia está
no Código Sanitário do Estado de São Paulo – Lei n.° 10.083, de 23 de setembro
de 1998, e na Portaria CVS n.° 01, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o
Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, define o Cadastro Estadual de
Vigilância Sanitária – Cevs e os procedimentos administrativos a serem adotados
pelas equipes estaduais e municipais de Vigilância Sanitária no Estado de São
Paulo.
Por meio da presente Portaria, os estabelecimentos com o código CNAE 8650-
0/03 (atividades de psicologia, consultórios de modo geral), com a descrição fiscal
de atividades de psicologia, necessitam de licença de funcionamento perante o Cen-
tro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo – CVS-SP local.
O Serviço-Escola deverá empenhar-se na elaboração de documento aos usu-
ários do serviço, contendo informações pertinentes aos serviços prestados. Este
documento, assim como o Código de Ética Profissional do Psicólogo, deverá ficar
em local de fácil acesso, atendendo à Resolução CFP n.° 10/2000 e à Portaria GM-
MS n.º 1820/2009, que dispõem sobre direitos e deveres dos usuários da Saúde.
É importante que os usuários sejam informados dos serviços prestados, como:
modalidades de atendimento, nome(s) do Responsável(is) Técnico(s), custos, se
houver, horários de atendimento e normas internas.
ários do serviço, contendo informações pertinentes aos serviços prestados. Este
documento, assim como o Código de Ética Profissional do Psicólogo, deverá ficar
em local de fácil acesso, atendendo à Resolução CFP n.° 10/2000 e à Portaria GM-
MS n.º 1820/2009, que dispõem sobre direitos e deveres dos usuários da Saúde.
É importante que os usuários sejam informados dos serviços prestados, como:
modalidades de atendimento, nome(s) do Responsável(is) Técnico(s), custos, se
houver, horários de atendimento e normas internas.
- Agora caro estudante, nos responda quando você teve acesso ao codigo de etica a não ser pela diciplina? Quem dira os usuarios... E quanto a recepção? As salas? O acesso? A qualidade? Onde para tudo isso, no amontuado de alunos feito sardinhas? Torço para que estar imprudencias sejam provisorias. Alem dos casos apresentados existem inumera irregularidades que vão alem do CRP.
RESOLUÇÃO CFP N.º 010/00
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
Especifica e qualifica a Psicoterapia
como prática do Psicólogo.
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
Especifica e qualifica a Psicoterapia
como prática do Psicólogo.
"Art. 2º - Para efeito da realização da psicoterapia, o psicólogo deverá
observar os seguintes princípios e procedimentos que qualificam a sua prática:
observar os seguintes princípios e procedimentos que qualificam a sua prática:
V – garantir a privacidade das informações da pessoa atendida, o sigilo
e a qualidade dos atendimentos;"
e a qualidade dos atendimentos;"
- Qualidade? sera mesmo que estamos priorizando a qualidade do SAP? e sigilo somente pela boa postura e etica dos nossos estagiarios, ja que a infra estrutura imposta pela faculdade deixa este aspecto condenado.
LEI Nº 10.241, DE 17 DE MARÇO DE 1999
(Projeto de lei nº 546/97, do deputado Roberto Gouveia - PT)
Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras
providências:
(Projeto de lei nº 546/97, do deputado Roberto Gouveia - PT)
Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras
providências:
XIV - ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos
e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a) a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade;
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento;
e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a) a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade;
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento;
- Privacidade? Como não bastasse tempos atras vimos uma senhora com a perna machucada, fazendo uma maratona para entrar no SAP...
XVIII - receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para amelhoria do conforto e bem estar;
XIX - ter um local digno e adequado para o atendimento
- Acreditem quem quiser, não entendemos a agitação cotidiana de uma faculdade como um local digno de tratamento para uma pessoa fragilizada